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Economia Tributário

Você sabe a diferença entre imune e isenta?

Em algum momento no mundo tributário você já deve ter ouvido a expressão imune ou isenta, mas afinal existe diferença entre elas

05/10/2021 22h32
Por: Redação Fonte: Caroline Rodrigues Moreira
Você sabe a diferença entre imune e isenta?

A imunidade está presente na constituição Brasileira trazida pelo artigo 150 e 153, a imunidade determina o não pagamento de algum imposto ou tributos, mesmo que a cidade ou estado onde a empresa encontra-se circunscrita determine o pagamento, ou seja, o estado sob hipótese nenhuma pode determinar a cobrança mesmo sob nova lei.

 

Nenhuma lei altera a imunidade, às leis são hierarquicamente inferiores à constituição federal, a imunidade só deixa de existir diante de uma emenda constitucional.

 

 

No art. 150, inciso VI, a CF veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

 

 a) o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca);

 b) templos de qualquer culto;

 c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;

 d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 e) fonogramas, videofonogramas musicais contendo obras de autores brasileiros e/ou interpretados por artistas brasileiros.

 

Já a isenção é concedida por leis que determinem a quais tributos ela se enquadra, em quais condições, ela pode ter prazo de duração, assim como pode ser por tempo indeterminado, a isenção não está na constituição, ela é determinada pelas cidades e estados, dessa forma a isenção só será considerada na cidade ou estado em que diz respeito a lei.

 

Entre as isenções mais comuns no Brasil temos por exemplo em alguns Estados e Municípios, a isenção a portadores de deficiências físicas que permite que os mesmos não paguem  IPVA ( imposto sobre a Propriedade de veículos automotores), para ajudar e facilitar à vida dos mesmos em questões de locomoção e comodidade.

 

Podemos concluir que apesar de parecidas a imunidade não pode ser tirada de quem a possui apenas no caso de uma emenda constitucional, já no caso se isenção podemos perceber que se trata de algo mais frágil, que pode ser retirado a qualquer momento por qualquer mudança na lei ou prazo de isenção expirado.

 

 Caroline Rodrigues MoreiraFormada em Administração de Empresas pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte e Especialista em Gestão Tributária pela Faculdade Una. Atualmente Caroline faz parte da equipe fiscal de um Escritório Contábil.

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