Foi aprovado no dia 12 de Agosto/2021 um projeto de lei que prevê o aumento do limite de faturamento do Microempreendedor Individual, atualmente de acordo com a Lei complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006, o faturamento do MEI não deve ultrapassar o limite de R$81 mil.
De acordo com o autor da proposta, Jayme Campos o projeto de Lei prevê (PLP108/2021) o aumento do limite de faturamento de R$ 81 mil para R$130 mil, o projeto também tem o objetivo de aumentar o numero de funcionários permitidos de um para dois funcionários.
Veja como fica a lei aprovada pelo congresso em 20 de Agosto de 2021:
“ Art. 1° Os arts. 18-A e 18-C da lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguinte redação:
18-A.....................................................................................................................
§1° Para efeitos desta lei complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do Art. 966 da lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de ate R$130 mil que seja optante pelo simples nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§2° No caso de inicio de atividades. O limite de que se trata o 1° será de R$10.833,33 multiplicados pelo numero de meses compreendidos entre o inicio da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como 1 (um) mês inteiro.
§3°......................................................................................................................
Art. 18-C. Observando o disposto no caput e nos §§ 1° a 25 do art. 18-A desta lei complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, sendo-lhe permitido manter o contrato com ate 2 empregados, desde que eles recebam, cada um, exclusivamente a quantia equivalente a 1 salário mínimo ou a do piso salarial estabelecido na categoria profissional.
§2° Para os casos de afastamento legal de um ou ambos os empregados do MEI, será permitida a contratação de empregados em numero equivalente ao dos que foram afastados, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.”
Esta Lei complementar entra em vigor em 1° de Janeiro de 2022.
Caroline Rodrigues Moreira, Formada em Administração de Empresas pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte e Especialista em Gestão Tributária pela Faculdade Una. Atualmente Caroline faz parte da equipe fiscal de um Escritório Contábil.
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