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Economia NFC-e

Obrigatoriedade da emissão NFC-e

A obrigatoriedade da NFC-e vem sendo discutida em MG desde 2017, foi divulgado no final de 2018 o cronograma de adesão voluntária da implantação da nota fiscal de consumidor.

01/06/2021 17h51 Atualizada há 4 anos
Por: Redação Fonte: Caroline Rodrigues Moreira
Obrigatoriedade da emissão NFC-e

 A Sefaz/MG publicou em Fevereiro/2019 de acordo com a resolução N° 5234 que estabelece o cronograma de obrigatoriedade para adesão em MG.

 

O que é NFC-e?

 

A nota fiscal de consumidor eletrônica tem como objetivo registrar as transações comerciais ao consumidor final, substituindo a modelo 02 e cupom fiscal, o objetivo é que o processo e informações sejam transmitidos com maior facilidade e rapidez, tanto ao fisco como ao consumidor, além de facilitar a contabilização das vendas, pois a cada final de período o contribuinte consegue através do seu sistema de gestão gerar o arquivo XML das notas e encaminhar ao contador, possibilitando uma apuração mais rápida e assertiva dos tributos.

 

Quem esta obrigado a emissão da NFC-e?

 

Não esta obrigado a aderir a emissão da NFC-e o contribuinte enquadrado como microempresa com receita bruta anual inferior a R$120 mil, o estabelecimento comercial que ultrapassar esse faturamento ficara obrigado com o prazo de ate sessenta dias contados após a data.

 

Confira o calendário de obrigatoriedade:

 

I - 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

V - 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

VI - 1º de dezembro 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

VII - 1º de maio de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.”.

 

 

Credenciamento para emissão

 

O credenciamento para emissão da NFC-e deve ser feito através da SEFAZ do estado onde o contribuinte encontra-se circunscrito. O credenciamento deve ser feito no ambiente de homologação e produção, o prazo para aprovação e aproximadamente 2 horas.

Para acessar a funcionalidade do credenciamento é necessário estar cadastrado no sistema SIARE.

Caroline Rodrigues Moreira, Formada em Administração de Empresas pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte e Especialista em Gestão Tributária pela Faculdade Una. Atualmente Caroline faz parte da equipe fiscal de um Escritório Contábil.

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