A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares.
Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos do art. 144, §8º, da Constituição da República.
O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
Conforme destacou o relator do recurso especial no STJ, ministro Rogério Schietti Cruz, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência.
Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.
Para o ministro, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".
O ministro relator explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade.
Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.
Com esta decisão, o STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação aos arts. 157 e 244 do CPP, declarou ilícitas as provas colhidas pelos guardas municipais em atividades alheias às suas atribuições, absolvendo o acusado.
Caso o cidadão tenha algum bem apreendido pela Guarda Municipal, é fundamental procurar sempre o serviço e a orientação jurídica de um advogado de sua confiança, para avaliar as medidas legais a serem tomadas, evitando-se prejuízos.
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Paulo Santos Barbosa é advogado, com escritório em Itabirito, atuação em todo o Estado de Minas Gerais e nos Tribunais Superiores, em Brasília/DF.
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