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Judiciário Aposentadoria

STF suspende julgamento da revisão da vida toda que pode aumentar aposentadorias concedidas pelo INSS

O caso envolve quem se aposentou após 1999, ano em que houve uma mudança na forma de calcular os benefícios.

06/07/2021 22h08 Atualizada há 3 anos
Por: Redação Fonte: Paulo Santos Barbosa
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No dia 11/6/2021, com o placar de 5 a 5, o plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do RE - recurso extraordinário nº 1276977, tema 1.102, que discute a chamada revisão da vida toda de aposentadorias concedidas pelo INSS.

 

Com o pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, o julgamento do RE deve ocorrer em agosto de 2021, após o término do recesso no STF.

 

Mas, afinal, em que consiste a chamada “revisão da vida toda”?

 

A revisão da vida toda visa melhorar a aposentadoria, por meio da Renda Mensal Inicial (RMI) dos trabalhadores que começaram a atividade laboral antes de novembro de 1999 e tiveram as contribuições anteriores a junho de 1994 descartadas do cálculo do salário de benefício.

 

A revisão da vida toda inclui todo o período de contribuição do segurado, no lugar de considerar apenas as contribuições a partir de julho de 1994, como é feito pelo INSS.

 

Neste caso, em vez do cálculo ser feito pelas 80% maiores contribuições, passará a ser feito por 100% de tudo aquilo que o trabalhador pagou ao INSS.

 

No momento, há parecer favorável pelo reconhecimento do direito a revisão da vida toda feito pela PGR – Procuradoria Geral da República e DPU – Defensoria Pública da União.

 

Vale lembrar, que, caso o STF reconheça o direito a revisão da vida toda, valerá apenas para os segurados que se aposentaram até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 – conhecida como reforma da previdência.

 

A título de informação, o STJ julgou o tema nº 999, Resp. 1.554.596/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo firmado a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999.

 

Ocorre que, o INSS recorreu ao STF desta decisão, requerendo a reforma do acórdão do STJ, sob alegação que haveria um impacto financeiro muito grande, entre outras alegações, caso seja mantida o direito a revisão.

 

Anoto que, todos os processos discutindo o assunto, individuais ou coletivos, estão suspensos em todo o território nacional, desde 28/5/2020.

 

Destaco que, para os segurados que se aposentaram pelo INSS, sem incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, é recomendável procurar um advogado que atue no direito previdenciário, para orientá-lo a realizar os cálculos preliminares, para avaliar a viabilidade de ingressar com a ação na justiça federal.

 

Portanto, caso o STF julgue constitucional a revisão da vida toda, tema 1.102, o segurado que se enquadrar dentro dos requisitos legais, poderá ter o valor de seu benefício de aposentadoria aumentado, com possibilidade de receber créditos retroativos aos últimos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação. Disponível em:  http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=5945131. Acesso em 5/7/2021.

 

Paulo Santos Barbosa, advogado, OAB/MG 127.599. Atua no direito previdenciário há mais de 11 (onze) anos. Presidente da OAB Itabirito. Pós-Graduado em Direito Público e em Advocacia Cível. Pós-Graduando em Docência Jurídica. Professor do programa “Direito, na Escola”. Foi Servidor público no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA e TJMG. Instagran: @paulo.barbosa.adv

 

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