Ao julgar a ADPF 501, o STF julgou inconstitucional a súmula 450, do TST, que determinava o pagamento das férias em dobro, ainda que gozadas na época própria, o empregador realizasse o pagamento fora do prazo previsto em lei.
Segundo o STF: Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.
Veja o teor da Súmula nº 450 do TST:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Com esta decisão do STF, tornam-se inválidas decisões judiciais não transitadas em julgado, que tenham determinado o pagamento das férias em dobro, quando o pagamento for realizado após 2 (dois) dias de início do período.
É fundamental que o empresário/empregador tenha sempre o serviço de um advogado de sua confiança, para lhe oferecer segurança jurídica, evitando-se prejuízos futuros.
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Paulo Santos Barbosa é advogado, com escritório em Itabirito, atuação em todo o Estado de Minas Gerais e nos Tribunais Superiores, em Brasília/DF. Instagram: paulo.barbosa.adv - e-mail: barbosa.advogados10@yahoo.com Contato: Avenida Queiroz Júnior, nº 463, sala 3, Galeria Jane Francy, Centro Itabirito/MG, tel. (31) 3563-3691.
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