Segundo o art. 59, da lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Antes dessa lei, o segurado que ficasse afastado por mais de 15 (quinze) dias, precisava submeter a perícia médica do INSS, para depois receber o benefício, o que demorava bastante tempo, pela carência de pessoal na previdência social, prejudicando o beneficiário.
Após esta lei, o segurado, munido de atestado médico e de documentos complementares (exames, por exemplo), deve requerer o benefício de auxílio-doença diretamente no sítio do INSS (meu INSS), anexando a documentação, sendo certo que a avaliação médica é feita, mas apenas por análise desses documentos.
É muito importante que o segurado solicite a seu médico o atestado contendo todas as informações, notadamente, o CID da doença e o período que ele precisa ficar afastado de seu trabalho, para comprovar a incapacidade.
Vale lembrar, que, o benefício será concedido por 90 (noventa) dias e, caso o segurado necessite de prorrogação, deverá fazer novo requerimento perante o INSS, juntando outro atestado médico e eventuais documentos complementares.
A medida surge como ação emergencial pelo agravamento da crise sanitária e econômica provocada pela Covid-19, motivo pela qual o INSS está autorizado a conceder o benefício por incapacidade, na sistemática acima explicada, até 31/12/2021.
É importante que o segurado tenha sempre a orientação jurídica de seu advogado, com experiência no direito previdenciário, para garantir o recebimento do melhor benefício, especialmente, pela quantidade de indeferimentos praticados pelo INSS, sem amparo legal.
Paulo Santos Barbosa é advogado e Presidente da OAB em Itabirito/MG. Para críticas, elogios ou sugestões de tema, envie e-mail para: barbosa.advogados10@yahoo.com
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