Na quarta-feira, 16/6/2021, o plenário do STF fixou tese em julgamento que determinou à ECT (Correios), a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária.
Para os servidores e empregados públicos que se aposentaram voluntariamente pelo INSS, até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, é permitido continuar no cargo/emprego, cumulando os proventos da aposentadoria com os rendimentos do cargo.
Por sua vez, a concessão de aposentadoria pelo INSS aos empregados públicos, após 13/11/2019, inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB.
O caso se deu quando os Correios e a União questionaram decisão do TRF 1, que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária.
Como a questão foi decidida pelo plenário do STF, no regime de repercussão geral, significa dizer que vincula a Administração Pública da União, Estados e Municípios e aos demais órgão do poder Judiciário. RE 655.283/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Redator do acórdão: Min. Dias Toffoli. Tema 606. Repercussão geral. Julgado em 16/6/2021.
Paulo Santos Barbosa, advogado, OAB/MG 127.599. Presidente da OAB Itabirito. Pós-Graduado em Direito Público e em Advocacia Cível. Pós-Graduando em Docência Jurídica. Professor do programa “Direito, na Escola”. Foi Servidor público no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA e TJMG. Instagran: @paulo.barbosa.adv
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