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Direitos Pensão Alimentícia

Giba e a prisão por débito alimentar

A prisão civil por inadimplência só é permitida no Brasil em casos de débito alimentar, ou seja, quando aquele (a) que possui o dever de prestar os alimentos (de pagar a pensão alimentícia), deixa de cumprir com sua obrigação sem dar explicações ao Poder Judiciário e ao alimentando (aquele (a) que tem o direito de receber os alimentos).

21/05/2021 21h39 Atualizada há 4 anos
Por: Redação Fonte: Gustavo Lopes Pires de Souza
Giba e a prisão por débito alimentar

O ano de 2020 terminou com as manchetes estampando decisão da Justiça que determinou a prisão do ex-jogador de vôlei, Giba, pelo não pagamento de pensão alimentícios que teve com a também ex-atleta de vôlei, a romena Cristina Pirv. Os débitos de Giba estariam em torno de R$ 300.000,00.

 

Antes de se adentrar no mérito, é importante esclarecer o instituto da pensão alimentícia. Trata-se de direito, previsto no Código Civil Brasileiro, segundo o qual quem não consiga suprir suas necessidades básicas pode pedir ajuda aos parentes. O seu grande objetivo é garantir o sustento e o bem estar do parente.

 

Vale destacar que, apesar do nome “pensão alimentícia”, o valor pago não se limita ao pagamento de alimentos, mas a outras necessidades como moradia, vestuário, saúde e educação.

 

Segundo a lei brasileira, ao fixar o valor dos alimentos, o Juiz deve levar em consideração a necessidade de quem vai receber a pensão e a possibilidade de quem paga de forma que não se inviabilize o sustento do alimentante e que, ao mesmo tempo, contribua-se com um valor próximo o mais próximo do justo possível. Esse cálculo permite, ainda, que o alimentado posso viver em padrão de vida condizente com a do alimentante. Tem-se fixado com muita frequência que o percentual de 30% dos rendimentos.

 

Na prática tem notado uma total desconexidade dos Juízes de Primeira Instância com a realidade fática, o que é compreensível, uma vez que são servidores públicos muito bem remunerados, muitas vezes oriundos de famílias abastadas, eis que trata-se de concurso que exige dedicação quase exclusiva para aprovação.

 

Diante desse cenário, muitas vezes, os Magistrados acabam por tomar decisões, especialmente no que concerne a alimentos provisórios, fixados antes da defesa do alimentante, fora da realidade.

 

Aí surge o primeiro problema. Os alimentos não podem ser devolvidos. Assim, caso um alimentante pague valores posteriormente reduzidos, ele não tem o direito de receber de volta o que pagou a maior. Absurdamente, o contrário não ocorre, se o valor provisório for aumentado, o responsável pelos alimentos fica obrigado a pagar a diferença.

 

O segundo problema é a lentidão do Judiciário. Uma ação de alimentos demora cerca de dois anos, eventual recurso mais seis meses a um ano e enquanto isso, o alimentante é obrigado a pagar o valor, sem direito a ressarcimento, sob risco de prisão.

 

Curiosamente, se o alimentante não pagar os alimentos e eles forem reduzidos ao final do processo, ele será devedor do valor reduzido, o que, de certa forma, pode ter o efeito de incentivo à inadimplência.

 

Doutro giro, quando o alimentante possui fonte formal de renda, os alimentos são descontados diretamente em seu contracheque, ou seja, não há qualquer possibilidade de não pagar e ele fica obrigado a sobreviver com o restante.

 

Nas ações de alimentos de filhos contra o pai, tem-se notado um flagrante desequilíbrio nas decisões que tem conferido maior peso aos argumentos (muitas vezes sem comprovação).

 

Ademais, não são raras as situações em que as mulheres se utilizam da Ação de Alimentos com objetivo de se vingar do ex-companheiro e suprir frustrações afetivas. Aliás, há muitos casos de utilização deliberada de filhos para prejudicar o genitor. 

 

Uma vez fixados os alimentos, desde que ocorra alteração na possibilidade ou na necessidade, as partes podem a qualquer tempo propor Ação pedindo a revisão dos alimentos.

 

Para ocorrer a prisão em ações de alimentos, o alimentando deve propor ação de execução dos últimos 3 meses não pagos. O devedor será citado e para não ser preso deverá para pagar em 3 dias ou justificar a impossibilidade de realizar o pagamento.

 

No caso do Giba, há uma ação de revisão dos alimentos em curso sob o fundamento de queda de remuneração. 

 

Veja-se que situação, Giba pode ser preso por não pagar os R$ 300.000,00, entretanto, na ação revisional este valor pode ser reduzido no futuro e a prisão já ter ocorrido. Giba seria punido pela morosidade do Judiciário.

 

Giba e Pirv foram casados por 9 anos,  a separação se deu em 2012 e foi publicada pela ex-jogadora no instagram como “maior DECEPÇÃO da minha vida” e, ao ser indagada pelo UOL Esporte, na época, confirmou a separação e disse que não suportava mais a vida de “balada, festas e álcool” de Giba. Ou seja, com grande peso emocional.

 

A pensão fixada atualmente tem o valor de R$ 15.000,00 para os dois filhos. O atleta, atualmente, tem buscado a redução para R$ 6.500,00. Isso em um país em que a renda média de mais da metade dos brasileiros é inferior a um salário mínimo e que a renda média mensal do trabalhador é inferior a R$ 2.500,00.

 

É de conhecimento público e notório que Giba aposentou-se como atleta e que, muito provavelmente, sua renda teve forte queda.

 

Não há qualquer justificativa para transformar a vida do ex-atleta em um verdadeiro inferno sendo que já é pago valor superior ao que a maioria das famílias brasileiras vive.

 

Determinar a prisão em uma situação como essa acaba por retirar a convivência do pai com a criança que fica sem o dinheiro e sem o afeto.

 

Aliás, percebe-se que Cristina Pirv tem exposto o caso publicamente e, ainda que segundo informações veiculadas pela imprensa, Giba não vê os filhos há praticamente um ano, o que aponta indícios de alienação parental, ou seja, quando uma das partes do grupo familiar tenta controlar os sentimentos da criança em relação ao outro genitor, através de chantagem emocional. Em alguns casos, um genitor tenta difamar o outro.

 

Estudos indicam que cerca de 80% dos filhos de pais separados sofrem ou já sofreram com alienação parental.

 

Interessante destacar que uma ação de guarda e/ou visitas tramita de forma bastante morosa chegando a ficar mais de ano sem movimentação pelo Judiciário que, muitas vezes, parece não se importar com a convivência paterna.

 

O caso em questão é bastante emblemático, pois reflete um microcosmo do que tem se repetido nos tribunais pátrios que, infelizmente, tem sucumbindo-se à misandria que tem tomado conta da sociedade.

 

As Varas de Família não podem ser campo para vingança pessoal ou utilizadas para decisões ideológicas que violam direitos fundamentais dos homens.

 

Não se pode partir da presunção de que todo e qualquer homem “foge da pensão alimentícia” e está “escondendo dinheiro”. Redes Sociais não são fonte robusta de provas, uma vez que ninguém nunca divulga dificuldades financeiras, pelo contrário, busca-se quase sempre mostrar uma vida que não tem. 

 

Vale lembrar aqui que a obrigação alimentar é de ambos os pais e que, segundo consta nas matérias, Cristina Pirv possui imóveis alugados e uma academia de vôlei na Romênia, ou seja, pode (e deve) arcar com metade das despesas dos filhos.

 

O Judiciário deve, acima de tudo, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, zelar pelo melhor interesse do menor que é a parte interessada nas ações de alimentos. 

 

Para tanto, sempre que houver uma ação que envolva menor, além do mérito da demanda, o Judiciário precisa fazer uma análise psicossocial para aferir se há ali alienação parental e se o melhor interesse da criança é realmente que seu pai seja preso. Há casos em que a mãe prefere conseguir a prisão do pai a receber os valores da pensão.

 

Felizmente, a segunda instância, ainda não contaminada pela misandria, tem sido bastante prudente e tem impedido injustiças ainda maiores.

 

Portanto, antes de qualquer julgamento precipitado, deve-se analisar com muito zelo o caso do Giba e dos milhares de pais que não possuem condições de arcar com as absurdas pensões pedidas e ainda, são impedidos, ou tem dificultada sua convivência com os filhos.

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Sobre Desporto. Temas, Textos e Contextos
Gustavo Lopes Pires de Souza Mestre em Direito Desportivo pela Universidade de Lérida (Espanha); MBA em Consultoria e Gestão Empresarial; Especialista em Gestão em Marketing Digital; Ouvidor pela Escola Nacional da Administração Pública; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo; Colunista; Autor de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior; Professor em instituições de ensino nacionais e internacionais; Palestrante de eventos e conferências no Brasil, América Latina e Europa.
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