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Urgência na proteção de idoso e PcD em risco de violência segue para a CCJ

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta terça-feira (23) um projeto que busca dar maior agilidade na adoção de medidas protetivas de urg...

23/04/2024 18h20
Por: Redação Fonte: Agência Senado
Presidente da CDH, Paulo Paim é também relator da proposta aprovada nesta terça - Foto: Roque de Sá/Agência Senado
Presidente da CDH, Paulo Paim é também relator da proposta aprovada nesta terça - Foto: Roque de Sá/Agência Senado

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta terça-feira (23) um projeto que busca dar maior agilidade na adoção de medidas protetivas de urgência para idosos e pessoas com deficiência (PcD) que tenham sofrido violência ou que estejam sob perigo de sofrê-las. O PL 4.438/2021 , da então senadora Simone Tebet, retornou da Câmara dos Deputados, onde foi aprovado na forma de um texto substitutivo.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Paulo Paim (PT-RS), que apresentou um ajuste de redação. Agora, o texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto modifica o Estatuto da Pessoa Idosa ( Lei 10.741, de 2003 ) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146, de 2015 ).

Defensoria Pública

Na Câmara dos Deputados, o projeto ganhou um novo capítulo que garante a ampla ação da Defensoria Pública em favor da pessoa idosa. Com o novo texto, o órgão tornou-se destinatário obrigatório de casos de suspeita ou confirmação de violência contra idosos. Outra modificação possibilita que as vítimas e a Defensoria Pública solicitem ao Judiciário medidas específicas de proteção, como abrigo em entidade, orientação e apoio temporários.

“Ao apreciar o PL, a Câmara dos Deputados promoveu alterações que aprimoram a clareza do texto e sua técnica legislativa, harmonizam a redação com a atual legislação, que prefere o uso de pessoa idosa em desfavor do termo idoso, e asseguram o papel da Defensoria Pública como ente de atuação em proteção da pessoa idosa”, afirma Paim.

Proposta

Atualmente a vítima de violência doméstica oficializa o pedido de medidas protetivas na delegacia e também nos cartórios extrajudiciais. A medida é processada pelo Poder Judiciário em menos de 48 horas. Com o projeto, idosos e PcDs passarão a ter a mesma prioridade no processamento das solicitações.

De acordo com a legislação em vigor, para idosos do gênero masculino, idosas que não estão em situação de violência doméstica e PcDs, o procedimento é outro. Deve-se efetuar o registro da ocorrência policial, despachar com o delegado de plantão para que ele faça pedido ao Ministério Público, para que em seguida seja apresentada a medida de urgência ao Poder Judiciário.

Com o projeto, a autoridade policial deverá informar imediatamente o juiz, que terá até 48 horas para adotar ações cabíveis. Entre as restrições que podem ser aplicadas contra o suposto agressor estão: a suspensão ou restrição ao porte de arma de fogo; a apreensão de armas; o afastamento do lar da vítima; restrição ou suspensão de visitas ao agredido.

Ainda poderão ser aplicadas outras medidas já previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e, quando for adequado, na Lei Maria da Penha ( Lei 11.340, de 2006 ). Entre essas ações estão, por exemplo, a proibição para o agressor de frequentar lugares predeterminados e de manter contato e a obrigação de comparecer a programas de recuperação ou reeducação.

No caso de vítimas idosas, também poderá haver a substituição do cuidador e, caso vivam em abrigos, elas poderão trocar de instituição. Em todos os casos, para garantir o cumprimento das medidas protetivas, o juiz poderá requisitar auxílio da força policial.

Simone Tebet observa que a Lei Maria da Penha confere agilidade na adoção de medidas protetivas nos casos da violência doméstica. No entanto, ela alerta que há uma “lacuna legal” na proteção do idoso do gênero masculino e também da idosa em situação de violência, seja ela patrimonial, física ou psicológica, quando não há elementos de configuração de violência doméstica.

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