O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com veto, na terça-feira (12), lei que muda o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio deoffshores. A Lei 14.754, de 2023, foi publicada nesta quarta-feira (13) noDiário Oficial da União(DOU). A lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceções de algumas regras, como as relativas à transição do regime.
Oriundo do Projeto de Lei ( PL) 4.173/2023 , apresentado pelo governo federal, a nova norma altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações emoffshores(empresas no exterior que investem no mercado financeiro). A Receita Federal será responsável por regulamentar futuramente as novas regras.
No Senado, o projeto foi relatado pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e em Plenário. Para ele, a nova lei contribui para melhorar o sistema tributário brasileiro.
“É preciso ressaltar, por fim, que a aprovação desse projeto faz parte de um movimento mais amplo de reforma do sistema tributário nacional (…) Essas medidas visam contribuir para a simplificação e aumento da equidade do sistema tributário nacional. O PL 4.173/23 simplifica e unifica o tratamento tributário dos investimentos no exterior realizados por pessoas físicas. No que diz respeito ao problema do uso de estruturas offshore para adiar o pagamento de impostos sobre a renda, o texto em análise está alinhado com recomendações internacionais”, defende o senador em seu relatório.
A expectativa inicial do governo era que a lei poderia gerar uma arrecadação da ordem de R$ 20 bilhões no ano que vem. No entanto, com as mudanças promovidas no texto durante a tramitação da matéria no Congresso, o valor deve ser revisto para baixo.
Normalmente utilizados pelos chamados super-ricos, os investidores de fundos exclusivos serão tributados, para fins de IR, em 15% dos rendimentos nos fundos de longo prazo ou em 20% nos casos de fundos de curto prazo (de até um ano). Prazos maiores de aplicação terão alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva do IR.
Os valores serão arrecadados uma vez a cada semestre por meio do sistema de “come-cotas” a partir do ano que vem. O come-cotas é uma modalidade em que, a cada seis meses, a Receita Federal “morde” uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto de renda devido, que é retido na fonte. O come-cotas incide apenas sobre os lucros, não sobre o capital investido. O modelo é criticado por parlamentares da oposição, como o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR).
— O come-cotas é uma jabuticaba brasileira, você está cobrando imposto sobre investimento não concluído, sobre a pretensão de um lucro — disse o senador durante a sessão plenária do dia 29 de novembro, quando o projeto foi aprovado no Senado .
O investidor que optar por começar a pagar o come-cotas este ano poderá pagar 8% sobre todos os rendimentos obtidos até 2023 parcelados, com a primeira prestação a partir de dezembro; ou 15% em 24 meses, com a primeira parcela em maio de 2024.
Os fundos fechados — que não permitem o resgate de cotas no prazo de sua duração — terão de pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados. Atualmente a tributação desses fundos é feita apenas no momento do resgate do investimento, o que pode nunca acontecer.
A lei estabelece alíquota de 15% anuais sobre os rendimentos a partir de 2024, mesmo se o dinheiro permanecer no exterior. O recolhimento ocorrerá antecipadamente, com as mesmas regras dos fundos exclusivos.
Atualmente incide alíquota de 15% de IR sobre o ganho de capital dos recursos investidos emoffshores. No entanto, a taxação só ocorre sobre os recursos que voltarem ao Brasil. Ou seja, uma vez fora do país, essa renda poderá nunca ser tributada de fato.
A norma também define otrustcomo uma relação jurídica em que o dono do patrimônio transfere bens para outras pessoas administrarem. Na prática, otrusté uma ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a vontade dos pais.
Os bens e direitos dotrust, no entanto, devem permanecer sob a titularidade de quem o criou, o dono original, passando ao beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do proprietário, o que ocorrer primeiro. Eles terão que ser declarados diretamente pelo titular pelo custo de aquisição.
Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos dotrustserão considerados obtidos pelo titular na data do evento (criação dotrust, distribuição dos bens ou falecimento do proprietário) e sujeitos à incidência do IR. A mudança de titularidade do patrimônio do trust será considerada doação, se ocorrida durante a vida do proprietário, ou herança, depois do seu falecimento, casos em que incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual.
Atualmente a legislação brasileira não trata desse tipo de investimento, normalmente usado para reduzir o pagamento de tributos e facilitar a distribuição de heranças em vida.
O único veto de Lula no texto ocorreu em trecho que definia bolsas de valores e mercados de balcão como “aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação”. Segundo o governo, a lei deixaria de fora da regulação outros participantes que podem funcionar com sistemas bilaterais de negociação.
“O dispositivo não só cria uma barreira à entrada de novos participantes nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como contraria os parâmetros que foram objeto de regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, de modo que a sua manutenção provoca danos à livre concorrência e prejudica o desenvolvimento do mercado de capitais”, diz a mensagem de veto.
Em outra frente, o texto tributa os lucros das entidades controladas por pessoas físicas residentes no país localizadas em paraísos fiscais (esses países têm tributação mínima, justamente para atrair o dinheiro) ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado. As empresas no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (ou seja, mais de 40% dos seus lucros vêm deroyalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas) também serão tributadas.
A pessoa física poderá declarar de forma irrevogável e irretratável, por meio de declaração de ajuste anual a ser entregue em 2024, os bens e direitos da entidade controlada no exterior como se fossem seus (transparência para fins tributários).
Quando devidamente comprovadas, as perdas no exterior poderão ser compensadas com os rendimentos de operações de mesma natureza, no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas supere o do lucro, poderá ser compensado com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. As perdas não compensadas poderão ser usadas em períodos posteriores.
O projeto também muda o texto do governo com relação à isenção do IR para os fiagros (fundos que investem em cadeias agroindustriais) e os fundos de investimentos imobiliários. Para serem isentos, esses fundos terão que ter o mínimo de 100 cotistas, e não os 500 propostos inicialmente pelo Executivo.
Em outra mudança, as empresas que operam no país com ativos virtuais, independentemente do domicílio, terão de fornecer informações sobre suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão que combate a lavagem de dinheiro.
A lei também normatiza a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. A cotação será a de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data do fato gerador do imposto. O lucro com a flutuação do dólar não será tributado em duas situações: na variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados; e na variação cambial de moeda estrangeira para vendas de até US$ 5 mil por ano. O que passar desse valor será integralmente tributado.
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