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Reforma tributária estabelece 11 regimes específicos para setores da economia

O projeto de regulamentação da reforma tributária ( PLP 68/2024 ), aprovado em definitivo na terça-feira (17), estabelece 11 tipos de regimes espec...

18/12/2024 14h20
Por: Redação Fonte: Agência Senado
Setor de combustíveis é um dos que terá regime especial na reforma tributária - Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
Setor de combustíveis é um dos que terá regime especial na reforma tributária - Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

O projeto de regulamentação da reforma tributária ( PLP 68/2024 ), aprovado em definitivo na terça-feira (17), estabelece 11 tipos de regimes específicos de tributação para vários setores da economia. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue agora para sanção presidencial.

Combustíveis

Para o setor de combustíveis, será mantida a cobrança monofásica, ou seja, a alíquota será cobrada uma única vez, valendo para todos os elos da cadeia de produção. Serão responsáveis por recolher o tributo os produtores de biocombustíveis, as refinarias e centrais de matéria-prima petroquímica, as unidades de processamento de gás natural e o estabelecimento produtor e industrial.

Também serão contribuintes o formulador de combustíveis, o importador e qualquer agente produtor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O distribuidor também pagará o imposto nas operações em que atuar como importador.

No entanto, se for comprovada a existência de conluio para o não pagamento dos tributos junto com outros elos da cadeia do setor — como o distribuidor e o varejista — estes serão responsáveis subsidiariamente. Com esse tipo de incidência, eles não poderão se apropriar de créditos em suas compras.

As alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para os combustíveis serão uniformes em todo o território nacional e definidas anualmente pelo Comitê Gestor (IBS) ou pelo Poder Executivo (CBS). Porém, o texto estipula critérios para se encontrar a carga tributária existente no ano em que esses tributos começarão a ser cobrados. Essa carga deve considerar, inclusive, a carga indireta de outros tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis.

Após a apuração dessa carga, ela será reajustada a cada ano, a partir de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS. Esse reajuste será por meio de um percentual encontrado entre a variação do preço médio ao consumidor final em cada localidade, tomando-se dois períodos de referência:

  • Para a CBS, será a média do preço dos 12 meses antes de julho do ano anterior àquele para o qual a alíquota valerá, dividida pela média dos preços de julho de 2025 a junho de 2026. Assim, quanto maior for a média de preço desses 12 meses, maior será o reajuste para o ano seguinte.
  • No caso do IBS, a metodologia de correção é a mesma, mas valerá a partir de 2029, porque este será o primeiro ano em que o tributo começará a ser cobrado em substituição total ao ICMS. A referência fixa será julho de 2027 a junho de 2028.

Lubrificantes

Apesar o texto principal da refroma tributária fazer referência à alíquota monofásica para lubrificantes, o PLP 68/2024 não trata. O Ministério da Fazenda argumenta que há mais de 11 mil tipos de lubrificantes para os quais deveriam ser definidas alíquotas.

Biocombustíveis

Em relação aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, o projeto prevê que suas alíquotas devem variar entre 40% e 90% daquelas que forem aplicadas aos combustíveis fósseis. O propósito dessa regra é manter a competitividade dos biocombustíveis.

Sistema financeiro

Outra tributação com regime específico é a do sistema financeiro, que inclui bancos e cooperativas de crédito, seguradoras, agências de fomento, entidades de previdência complementar e serviços de ativos virtuais. Para alguns desses setores há regras diferenciadas.

No caso de bancos e caixas econômicas, a alíquota, com cálculo a ser referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), deverá manter a carga tributária (direta e indireta) dos tributos que são extintos pela reforma tributária, tomando-se como base o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

As alíquotas valerão de 2027 a 2033. De 2034 em diante, valerão as que forem fixadas em 2033. Todas serão aplicadas de maneira uniforme no território nacional.

Essas instituições e também as de câmbio, títulos mobiliários, securitização e factoring poderão descontar da base de cálculo:

  • Despesas financeiras com a captação de recursos
  • Despesas de câmbio relativas a essas operações
  • Despesas financeiras resultantes de perdas em operações com títulos
  • Encargos financeiros reconhecidos como despesas referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica
  • Provisão para créditos de liquidação duvidosa e perdas na cessão desses créditos
  • Despesas com assessores e consultores de investimento nas negociações com títulos

As alíquotas do regime específico incidirão sobre o ganho líquido obtido com a operação (spreadbancário, por exemplo). As demais compras de bens e serviços ficarão sujeitas à norma geral de incidência, inclusive com apropriação de créditos. A exceção será para a receita de serviços obtida pelas cooperativas de crédito quando usares recursos próprios ou dos associados, ou mesmo com recursos públicos de fundos oficiais ou constitucionais.

Entidades fechadas de previdência complementar serão isentas dos tributos.

FGTS

Serviços relacionados a operações do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de outros fundos garantidores de políticas públicas estarão sujeitos ao pagamento de IBS e CBS quando praticados pelos agentes financeiros do FGTS (os bancos). Já o agente operador do fundo — atualmente a Caixa Econômica Federal — será isento dos tributos.

Em relação aos demais fundos garantidores de políticas públicas, inclusive de habitação, terão isenção os serviços prestados pelo agente operador e por entidade encarregada de sua administração.

Fundos de investimento

Em geral, os fundos de investimento não serão contribuintes do IBS e da CBS, com exceção dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que comprem com desconto os créditos relacionados a duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos passíveis de cessão. Nesse caso, eles seguem as regras para o setor financeiro.

Já os fundos de Investimento Imobiliário (FII) e da Cadeia Produtiva do Agronegócio (Fiagro) serão contribuintes do IBS e da CBS caso realizem operações com imóveis que não obedeçam às regras para isenção do imposto de renda dos rendimentos dos cotistas; ou caso apliquem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio um quotista que detenha mais de 25% das quotas do fundo.

Loterias

A exemplo de outros setores, a tributação sobre a receita de modalidades lotéricas — inclusive quota fixa (bets), apostas em turfe efantasy sports— terá deduções para se encontrar a receita líquida. Nesse caso, serão deduzidos da arrecadação os prêmios pagos e a destinação obrigatória a órgão ou fundo público e demais beneficiários.

Apostadores sujeitos ao regime regular não poderão aproveitar créditos, e as operadoras dessas loterias deverão enviar ao Fisco informações sobre o local onde a aposta foi feita, os valores apostados e as premiações pagas. Se a aposta foi virtual, o apostador deverá ser identificado.

Apostas feitas em operadores de loterias no exterior seguem as mesmas regras. A dedução será prevista por meio de um fator de redução estipulado em regulamento. A aposta estará sujeita ainda ao Imposto de Importação (II), e o apostador poderá ser considerado contribuinte solidário pelo pagamento das contribuições.

Planos de saúde

Conforme previsto no texto principal da reforma tributária, a alíquota para planos e seguros de saúde (unificada nacionalmente) será a alíquota de referência de cada esfera federativa reduzida em 60%, incidindo sobre a receita dos serviços (prêmios, mensalidades e participações) e a receita financeira das reservas técnicas. Serão deduzidos os pagamentos de indenizações ou serviços de saúde (pagos ao usuário ou a outro plano, se houver cessão de responsabilidade), taxas pagas a administradoras de benefícios e as comissões de corretores. Reembolsos não pagam tributo e também não geram créditos.

Ficam sujeitas ao regime específico as seguradoras de saúde, as administradoras de benefícios, as cooperativas operadoras de planos de saúde ou seguro saúde e as demais operadoras de planos de saúde. Por outro lado, ficam de fora dele os planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, caso sejam sem fins lucrativos e cumpram os mesmos requisitos aplicáveis às instituições de educação e de assistência social. Eles não poderão apropriar créditos em suas compras.

Planos de pets

O texto aprovado pela Câmara inclui ainda redução de 30% para as operadoras de planos de assistência à saúde de animais domésticos, aplicável à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa. As alíquotas serão nacionalmente unificadas, mas o contratante contribuinte não poderá aproveitar créditos.

Prejuízo

Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de planos de saúde, serviços financeiros e loterias seja negativa no período de apuração mensal, o contribuinte poderá deduzir esse valor negativo nos meses posteriores, sem atualização monetária.

Da Agência Câmara

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