O Governo de Minas avança na modernização da legislação de regularização de propriedades para trazer mais segurança jurídica à gestão de terras públicas em todo o estado e, consequentemente, para o desenvolvimento no campo.
O governador Romeu Zema assinou, no sábado (24/8), o Decreto 48.883, que regulamenta a Lei 24.633/23, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), deputado estadual Tadeu Martins Leite.
A regulamentação representa um marco histórico, em especial para o Projeto Jaíba, em que produtores aguardam há décadas pela solução definitiva para a regularização de propriedade e obtenção dos documentos definitivos das terras.
O governador Romeu Zema afirmou que a regularização de propriedade beneficia principalmente os pequenos agricultores em questões como segurança jurídica, acesso ao crédito rural e outras linhas de financiamento.
"A regularização permite ao pequeno produtor investir na terra e, com isso, desenvolver também a economia. Obter energia elétrica, fazer obras, adquirir maquinários e ampliar a produção agropecuária. Quero ser o governador que mais entregou títulos de terra, pois isso significa mais produção, mais riqueza circulando e empregos gerados”, reforçou Romeu Zema.
Segundo o decreto, o Estado, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) , poderá regularizar as pendências fundiárias que datam desde a criação do projeto na década de 1980, especialmente nas Etapas I e II, e também nas Etapas III e IV, cujas infraestruturas principais já estão construídas.
Força-tarefa
Uma força-tarefa será implementada para tratar da regularização imediata das Etapas I e II. Na Etapa I, dos 1.824 lotes irrigáveis, 1.354 estarão aptos para a regularização. Na Etapa II, restam 55 lotes empresariais, somando aproximadamente 4,5 mil hectares, que ainda precisam passar por renegociações.
O Projeto Jaíba, maior perímetro irrigado da América do Sul e o segundo maior do mundo em área contínua, abrange 29 mil hectares de plantações.
Anualmente, são produzidas 1,6 milhão de toneladas de diversos produtos agrícolas, incluindo frutas, hortaliças, feijão, feno e cana-de-açúcar, gerando 32,8 mil empregos.
A produção alimenta tanto o mercado interno quanto externo, além de servir como matéria-prima para a produção de etanol.
“Essa ação permitirá a solução de pendências antigas, com novo impulso ao desenvolvimento da região, garantindo segurança jurídica, que promoverá o fortalecimento da agricultura no Projeto Jaíba”, afirma o secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Thales Fernandes.
Titulação
Outras ações já previstas são a titulação de 724 lotes da extinta Ruralminas no município de Chapada Gaúcha e a regularização dos imóveis de sequeiro (área de cultivo com baixa disponibilidade de água), entre outros assentamentos do órgão.
O decreto trouxe um anexo que permitirá aos agricultores de imóveis da extinta Rural Minas, que muitas vezes não tinham comprovações dos pagamentos ou outras pendências documentais, façam um requerimento à Seapa, apresentando os documentos disponíveis para obtenção do título após avaliação da secretaria.
É importante frisar que de acordo com o §1º do artigo 50, os interessados deverão fazer o requerimento (modelo no anexo II) para ter seu processo analisado e estando em conformidade, receber o tão sonhado título.
Menos burocracia e mais oportunidades
Um dos principais avanços trazidos pela Lei 24.633/23, agora regulamentada pelo decreto publicado no sábado, é a remoção da cláusula da inalienabilidade nos documentos emitidos pelo Estado, o que anteriormente impedia a venda ou a transferência do imóvel por um período de dez anos.
Essa restrição dificultava a obtenção de crédito rural por parte dos produtores junto a instituições bancárias para investimentos na propriedade, uma das modalidades mais relevantes para impulsionar a produtividade e produção na agricultura familiar.
Agora, esses imóveis podem ser dados como garantia para a obtenção de financiamentos e investimentos nas propriedades.
Além disso, os títulos registrados com a cláusula de inalienabilidade poderão ter sua baixa mediante requerimento dos interessados diretamente no cartório de registro de imóveis onde ocorreu o registro, conforme prevê o §2º do artigo 30 do decreto.
O artigo 30 também estabeleceu o prazo de um ano para registo do título, contado a partir da data de expedição.
Para os casos em que os títulos tenham sido expedidos e entregues antes da data da publicação do decreto (24/8/2024), mas que ainda não foram registrados, o prazo de um ano para registro será contado a partir da publicação do decreto, é o que prevê os parágrafos quinto, sexto e oitavo desta norma.
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