Justiça STF
STF fixa critérios para desocupações de Imóveis
Os despejos e desocupações coletivas de imóveis estavam suspensos de 6/2021 até 31/10/2022, em razão de medida cautelar deferida pelo Min. Roberto Barroso, do STF, por conta da vulnerabilidade social causada pela pandemia da covid-19.
04/11/2022 16h56
Por: Fábio Benigo da Silva Fonte: Paulo Santos Barbosa

Os despejos e desocupações coletivas de imóveis estavam suspensos de 6/2021 até 31/10/2022, em razão de medida cautelar deferida pelo Min. Roberto Barroso, do STF, por conta da vulnerabilidade social causada pela pandemia da covid-19.

 

A decisão do Min. Roberto Barroso, na ADP 828, referendada pelos demais ministros do STF, no dia 2/11/2022, tende a aumentar o número de despejos no Brasil, referente às locações de imóveis.

 

O entendimento dos ministros do STF foi no sentido de que não se justificava mais a suspensão do cumprimento de liminar, nas ações de despejo, já que a pandemia está sob controle, após as campanhas de vacinação em massa da população.

 

Quanto às desocupações coletivas de imóveis, foi fixado algumas regras de transição, como, por exemplo, a obrigatoriedade dos Tribunais criarem comissões de mediação, para vistoriarem o imóvel, com participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, antes de se efetivar a liminar de reintegração de posse.

 

Neste caso, entendeu-se que as desocupações coletivas de imóveis são mais complexas, necessitando, portanto, de critérios para se cumprir as liminares de reintegração, observando o princípio da dignidade humana e, de outro lado, o respeito à propriedade privada.

 

Por fim, esta decisão do STF reforça a importância de se buscar a orientação jurídica de um advogado de confiança, na hora de celebrar ou renovar um contrato de locação, seja residencial, seja comercial, para evitar aborrecimentos e prejuízos futuros.

 

 

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Paulo Santos Barbosa é advogado, com escritório em Itabirito/MG, atuação em todo o Estado de Minas Gerais e nos Tribunais Superiores, em Brasília/DF.

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