Judiciário Guarda Municipal
STJ proíbe atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal
Os agentes das guardas Municipais podem realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal?
19/08/2022 21h32
Por: Redação Fonte: Paulo Santos Barbosa

Ao julgar o Resp 1.917.119/SP, a 6ª Turma do STJ decidiu que, em regra, os agentes das Guardas Municipais não podem realizar abordagem de pessoas e a busca pessoal, já que esta atribuição cabe aos agentes da PM e Polícia Civil, segundo o art. 144, I a VI, da Constituição da República.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares.

 

Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos do art. 144, §8º, da Constituição da República.

 

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

 

Conforme destacou o relator do recurso especial no STJ, ministro Rogério Schietti Cruz, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência.

 

Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

 

Para o ministro, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".

 

O ministro relator explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade.

 

Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

 

Com esta decisão, o STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação aos arts. 157 e 244 do CPP, declarou ilícitas as provas colhidas pelos guardas municipais em atividades alheias às suas atribuições, absolvendo o acusado.

 

Caso o cidadão tenha algum bem apreendido pela Guarda Municipal, é fundamental procurar sempre o serviço e a orientação jurídica de um advogado de sua confiança, para avaliar as medidas legais a serem tomadas, evitando-se prejuízos.

 

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Paulo Santos Barbosa é advogado, com escritório em Itabirito, atuação em todo o Estado de Minas Gerais e nos Tribunais Superiores, em Brasília/DF.

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