Foi publicado, no Diário Oficial da União, no dia 4 de janeiro deste ano, lei que faz a regulamentação da propaganda partidária no rádio e na TV, alterando a Lei dos Partidos Políticos. O texto, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, apresentou apenas um veto e recebeu aprovação do Senado em dezembro do ano passado.
As propagandas partidária e eleitoral possuem caráter distintos. A primeira, que havia sido suspensa em 2017, tinha como função a divulgação de ações pelos partidos, a fim de angariar novos filiados. A segunda, por sua vez, é exibida em anos de eleição, em horários gratuitos, apresentando os candidatos e as propostas. Ambas não possuem ligação com a publicidade legal.
No Senado, a primeira proposta era de que as inserções tivessem patrocínio vindo dos recursos públicos do Fundo Partidário, por meio de novos subsídios da União para gastos excedentes. Mas os deputados, na Câmara, tomaram a decisão de retirar a regra usada em momento anterior à extinção, em que o recurso para propaganda partidária eram compensações fiscais às emissoras. Jair Bolsonaro, entretanto, vetou esse trecho, crendo que a compensação fiscal "ofende a constitucionalidade e o interesse público". As normas acerca do tempo de cada propaganda são estabelecidas em função do tamanho das bancadas na Câmara.
Em relação a isso, para partidos com até nove deputados federais, a duração é de 5 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos em redes nacionais e emissoras estaduais. Já partidos que possuem de 10 a 20 deputados federais terão 10 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos. Para mais de 20 deputados, são reservados 20 minutos por semestre, com 30 segundos de inserções, todas as últimas em rede nacional e emissoras estaduais. Partidos que não chegaram à cláusula de barreira nacional não possuirão direito a inserções.
Propaganda eleitoral: regras
Em relação às regras, uma das centrais para a propaganda eleitoral é a rigidez sobre notícias falaciosas sobre candidatos e partidos, prevendo uma pena mais rigorosa a quem espalhar a informação, sujeito à pena de detenção de dois meses a um ano mais multa. A mesma penalidade será usada em casos de produção, venda ou oferta de vídeo com conteúdo inverídico.
A penalidade ainda terá acréscimo de um terço caso a propaganda seja feita na televisão, no rádio ou em mídias sociais. No caso de contratação de terceiros para espalhar comentários usando a internet e mensagens que desabonem a imagem de candidatos ou partidos, a pena será de dois a quatro anos de prisão mais multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil.
"Isso quer dizer que eventuais mentiras espalhadas intencionalmente para prejudicar os processos de votação, de apuração e totalização de votos poderão ser punidos com base em responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação", salienta o TSE.