Judiciário Penhora
Contrato de empreitada global e penhora de bem de família
A controvérsia reside sobre a aplicação desse dispositivo legal à dívida relativa ao contrato de empreitada global
20/04/2022 18h06 Atualizada há 3 anos
Por: Redação Fonte: Paulo Santos Barbosa

Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel?

 

Suponhamos a seguinte situação hipotética:

Isabela é proprietária de um lote de terreno.

 

Ela contratou a empresa de engenharia Casa Segura para construir sua casa para morar com sua família.

 

Vale ressaltar que, no Brasil, existe duas espécies de bem de família: a) bem de família convencional previsto nos artigos 1711 a 1722, do Código Civil e; b) bem de família legal, previsto na lei nº 8.009/90.

 

 O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

 

O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei nº 8.009/90.

 

Isabela contratou os serviços da empresa Casa Segura, para construir sua casa, obrigando-se ao pagamento de R$300.000,00 (trezentos), em 30 (trinta) parcelas mensais de R$10.000,00 (dez mil reais), cada.

 

Ocorre que Isabela deixou de pagar as últimas parcelas do contrato com a empresa e ficou devendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Diante da situação, a empresa ajuizou execução de título extrajudicial em face de Isabela e o juiz determinou a penhora da casa que foi construída, onde a devedora reside.

 

A questão foi discutida na justiça e chegou ao STJ.

 

A penhora da casa foi mantida?

Sim.

  

Noutras palavras, é possível aplicar o inciso II do art. 3º para a cobrança de dívida relacionada com o contrato de empreitada global, por meio do qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

 

Portanto: Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022, julgado em 08/03/2022 (Info 728).

 

Em suma, antes de celebrar um contrato, seja de empreitada, seja de aquisição de lote ou de outra natureza, consulte sempre um advogado de sua confiança, com experiência na área, para evitar prejuízos e dores de cabeça futuros.

                      

Afinal, segurança jurídica preventiva sempre é mais barato em quaisquer circunstâncias.

                       

Paulo Santos Barbosa é advogado e diretor do escritório Paulo Barbosa Sociedade de Advocacia, com experiência de 12 anos em soluções jurídicas. Fale conosco através dos contatos: barbosa.advogados10@yahoo.com ou pelo telefone (31) 3563-3691, sede à Avenida Queiroz Júnior, nº 463, loja 11, Bairro Centro, Galeria Jane Francy, Itabirito/MG.

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