O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou artigo da lei que altera regras sobre titularização de terras e facilitava a regularização de áreas na Amazônia. Publicada na edição doDiário Oficial da Uniãodesta quarta-feira (20), a Lei 14.757, de 2023 , tem como dispositivo vetado o trecho que extinguia as condições resolutivas (que permitem a rescisão do contrato se essas condições não forem cumpridas) constantes de títulos de assentamento emitidos até 25 de junho de 2009. O veto pode ser revertido pelos parlamentares em sessão do Congresso Nacional.
Conforme o projeto do senador Confúcio Moura (MDB-RO) que deu origem à lei, aprovado pelo Senado em novembro , as condições resolutivas seriam extintas para os títulos de assentamento emitidos até 25 de junho de 2009, desde que o beneficiário tivesse quitado a dívida, a área não fosse superior a 15 módulos fiscais, o imóvel estivesse inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e sem o registro de trabalhadores em situação análoga à escravidão.
O objetivo desse artigo, segundo o próprio autor, seria beneficiar assentados desde 1960 que ainda não receberam o título definitivo da terra que ocupam.
Na mensagem de veto a Presidência da República argumenta que “a matéria incorre em vício de inconstitucionalidade na medida em que se propõe a extinguir cláusulas resolutivas de contratos que se encontram resolvidos em razão do descumprimento das condições impostas por essas cláusulas que se pretendia, pela referida lei, extirpar”. O presidente também alega que o dispositivo gera insegurança jurídica, ao anistiar o inadimplemento “contumaz de contratos firmados por particulares com o poder público e incentivar o descumprimento de contratos administrativos em curso e futuros”.
Já no caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, a lei estabelece que o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, atendendo aos critérios que será estabelecidos por ato do Poder Executivo que disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento
O presidente rejeitou ainda dispositivo que alterava a Lei da Reforma Agrária ( Lei 8.629, de 1993 ), para garantir que os laudos de avaliação do grau de utilização da terra e do grau de eficiência na exploração sejam, a pedido do proprietário, atualizados, se já tivessem mais de cinco anos. Esses laudos são importantes para aferir se a propriedade atende ou não à função social e, portanto, está ou não sujeita à desapropriação para reforma agrária.
Segundo a presidência, o trecho cria insegurança jurídica em relação a processos administrativos de desapropriação que está em curso, os quais foram baseados em laudos sobre o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na produção elaborados no momento da tomada de decisão sobre a desapropriação em razão do descumprimento da função social da propriedade rural.
Além disso, conforme alega na mensagem, a proposição “incorre em vício de inconstitucionalidade” ao modificar o marco fático e temporal dos laudos de aferição da improdutividade e “autorizar eventual atualização da produtividade do imóvel com base em suas condições atuais (e não naquelas pretéritas, quando da ocorrência e da constatação do ilícito), produz-se o esvaziamento dos instrumentos para a concretização da desapropriação-sanção para fins de reforma agrária e, por consequência, da própria eficácia dos dispositivos constitucionais supracitados”.
De acordo com a norma, que altera a Lei da Reforma Agrária ( Lei 8.629, de 1993 ), somente pode requerer a regularização da ocupação informal aquele que efetivamente estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendam tenha criado o projeto de assentamento há mais de dois anos e a ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado tenha ocorrido há, no mínimo, um ano.
O texto também altera a Lei da Reforma Agrária para permitir que prestadores de serviços de interesses comunitários à comunidade rural ou à vizinhança da área possam ser beneficiados em projetos de assentamentos em programa de reforma agrária, o que inclui profissional da educação, profissional de ciências agrárias e agentes comunitários de saúde ou agente de combate às endemias.
Acrescenta ainda um artigo à lei para permitir que seja contemplado no programa de reforma agrária quem, apesar de já ter sido assentado anteriormente, teve de desfazer da posse por razões sociais ou econômicas, desde que ocupe a parcela há, no mínimo, um ano. O texto veda, porém, uma terceira obtenção de terras de assentamento de reforma agrária.
A norma altera ainda a Lei 13.465, de 2017 , que trata de financiamentos feitos a assentados em reforma agrária ou em regularização fundiária na Amazônia Legal para facilitar o financiamento destinado à aquisição de imóvel rural com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA). O limite de crédito para financiamento passa a ser de R$ 280 mil por beneficiário, autorizando financiamento de até 100% do valor dos itens financiados e esclarecendo que o limite de crédito, bem como o valor máximo da renda bruta familiar do beneficiário, será atualizado monetariamente a cada ano.
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